Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Pilar P2 · Incidentes de cibersegurança

Incidentes de cibersegurança no novo regime jurídico

Serviços para entidades essenciais, importantes e públicas relevantes: qualificação, tratamento de incidentes, cadeia de abastecimento, ciberexercícios e relatório anual.

Decreto-Lei n.º 125/2025 Diretiva NIS 2 Artigos 27.º e 40.º
DetetarClassificarConterNotificarRecuperarReportar

Conceito central

O incidente significativo

As entidades abrangidas notificam qualquer incidente significativo. Para o aferir, o regime manda considerar, designadamente, cinco parâmetros.

Utilizadores afetados

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço.

Universo do serviço

Número total de utilizadores do serviço perturbado.

Duração

Tempo durante o qual o incidente se prolonga.

Gravidade

Nível da gravidade da perturbação do funcionamento do serviço.

Impacto socioeconómico

Dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.

Instruções técnicas

Parâmetros e limiares definidos pelo CNCS e pelos atos de execução da Comissão Europeia.

Base legal

N.os 1, 3 e 4 do artigo 40.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025. A mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante (n.º 2).

Artigo 27.º

Nove áreas de medidas, uma começa pelos incidentes

a)

Tratamento de incidentes

Deteção, classificação, resposta e aprendizagem.

b)

Continuidade e gestão de crises

Cópias de segurança, recuperação de desastres e crise.

c)

Cadeia de abastecimento

Relações com fornecedores e prestadores diretos.

d)

Aquisição e desenvolvimento

Incluindo tratamento e divulgação de vulnerabilidades.

e)

Avaliação da eficácia

Políticas e procedimentos de avaliação das medidas.

f)

Ciber-higiene e formação

Incluindo titulares dos órgãos máximos de gestão.

As restantes áreas abrangem criptografia e cifragem, segurança dos recursos humanos, controlo de acessos e gestão de ativos, e autenticação multifator, comunicações seguras e comunicações de emergência.

Aplicação no tempo

Quatro marcos a ter presentes

  1. 01

    Entrada em vigor

    Publicado em 4 de dezembro de 2025, o Decreto-Lei n.º 125/2025 entrou em vigor 120 dias depois.

  2. 02

    Designações

    Responsável de cibersegurança e ponto de contacto comunicados no prazo de 20 dias úteis.

  3. 03

    Dispensa de coimas

    Pedido fundamentado possível durante 12 meses a contar da entrada em vigor.

  4. 04

    Medidas e relatório

    Artigos 27.º a 30.º produzem efeitos 24 meses após a regulamentação referida no diploma.

Um incidente significativo não avisa

Qualifique a sua entidade e prepare o plano de tratamento de incidentes antes do primeiro prazo de 24 horas.