Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Incidentes de Cibersegurança

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 125/2025 transpõe a Diretiva NIS 2 e coloca a gestão de incidentes no centro das obrigações das entidades abrangidas.

Entidades

Quem está abrangido

Entidades essenciais

Sujeitas às coimas mais elevadas e às medidas de supervisão previstas no artigo 54.º.

Entidades importantes

Sujeitas às obrigações de medidas, designações e notificação, e às medidas de supervisão previstas no artigo 55.º.

Entidades públicas relevantes

Sujeitas a medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS (artigo 33.º) e ao dever de notificação.

Qualificação

Os critérios constam dos artigos 3.º a 7.º e o procedimento de qualificação do artigo 8.º do regime. As entidades têm ainda o dever de registo previsto no artigo 35.º.

Artigo 25.º

Obrigações dos órgãos de gestão

  • Aprovar as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 27.º;
  • Supervisionar a aplicação dessas medidas;
  • Assegurar o cumprimento das medidas de supervisão e de execução;
  • Assegurar a realização regular de ações de formação em cibersegurança.
Responsabilidade pessoal

Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, e estas responsabilidades só podem ser delegadas num dos titulares desses órgãos (n.os 2 e 3 do artigo 25.º).

Artigos 40.º a 48.º

Notificação de incidentes

MomentoPrazoBase
Notificação inicialAté 24 horas após concluir que existe ou pode existir incidente significativoArtigo 42.º
Incidente resolvido em duas horasApenas notificação do fim de impactoArtigo 41.º, n.º 2
Fim do impacto significativoAté 24 horas após o fim do impactoArtigo 43.º
Relatório final30 dias úteis após a notificação do fim de impactoArtigo 44.º
Destinatários dos serviçosSem demora injustificada, quando suscetíveis de ser afetados negativamenteArtigo 48.º
Detalhe dos prazos e conteúdos

Consulte notificacaodeincidentes.pt e a respetiva árvore de decisão. As notificações são submetidas na plataforma eletrónica prevista no n.º 7 do artigo 8.º do regime.

Artigos 61.º a 65.º

Sanções

ContraordenaçãoExemplosEntidade essencial (pessoa coletiva)Entidade importante (pessoa coletiva)
Muito graveIncumprimento das medidas, do relatório anual, das funções dos artigos 31.º e 32.º, da notificação e da comunicaçãoDe 2.000 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negóciosDe 1.250 a 7.000.000 euros ou montante máximo não inferior a 1,4% do volume de negócios
GraveIncumprimento do registo e dos pedidos de informaçãoDe 1.250 a 5.000.000 euros ou 1% do volume de negóciosDe 875 a 3.500.000 euros ou montante máximo não inferior a 0,7% do volume de negócios

Fonte: artigos 61.º e 62.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025. A negligência é punível, com limites reduzidos a metade (artigo 64.º). Durante 12 meses a contar da entrada em vigor, pode ser pedida a dispensa de coimas com fundamento na inexistência de procedimento interno de adaptação (artigo 65.º).

Integração

Articulação com outros regimes

O cumprimento do regime de cibersegurança não dispensa as obrigações específicas de notificação perante o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS (n.º 5 do artigo 40.º). Quando o incidente envolva dados pessoais, aplicam-se ainda os artigos 33.º e 34.º do RGPD, tratados em databreach.pt.

Um incidente significativo não avisa

Qualifique a sua entidade e prepare o plano de tratamento de incidentes antes do primeiro prazo de 24 horas.