Problema a que responde
O tratamento de incidentes é a primeira área de medidas prevista no regime. Sem critérios definidos para aferir o impacto significativo, a organização decide tarde, notifica em excesso ou deixa passar o prazo de 24 horas.
Destinatários
- Responsáveis de cibersegurança e equipas de sistemas de informação;
- Entidades com centro de operações próprio ou contratado;
- Municípios e entidades públicas com recursos técnicos limitados.
Entregáveis
- Plano de tratamento de incidentes aprovado pela direção;
- Matriz de classificação com os parâmetros do n.º 3 do artigo 40.º;
- Procedimentos de escalonamento e de articulação com o ponto de contacto permanente;
- Modelo de registo de incidentes compatível com a estatística do relatório anual.
Metodologia
- 01
Levantamento
Serviços críticos, capacidades de deteção e parceiros.
- 02
Critérios
Classificação e limiares de impacto significativo.
- 03
Procedimentos
Resposta, escalonamento e notificação.
- 04
Validação
Teste em exercício e aprovação.
Fundamento normativo
- Alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, sobre tratamento de incidentes;
- N.os 3 e 4 do artigo 40.º do mesmo regime, sobre os parâmetros de impacto significativo;
- Alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regime, sobre a estatística de incidentes.
Resultados esperados
- Decisões de significância rápidas e consistentes;
- Articulação clara entre equipas técnicas e regulatórias;
- Registo pronto para o relatório anual.
Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º e os artigos 28.º a 30.º produzem efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025. A preparação antecipada permite chegar a essa data com o plano testado; as obrigações de notificação dos artigos 40.º e seguintes não estão sujeitas a esse diferimento.