Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Ficha técnica CI-02

Plano de Tratamento de Incidentes

Conceção do plano de tratamento de incidentes com deteção, classificação, critérios de impacto significativo, escalonamento, resposta, notificação e lições aprendidas.

Problema a que responde

O tratamento de incidentes é a primeira área de medidas prevista no regime. Sem critérios definidos para aferir o impacto significativo, a organização decide tarde, notifica em excesso ou deixa passar o prazo de 24 horas.

Destinatários

  • Responsáveis de cibersegurança e equipas de sistemas de informação;
  • Entidades com centro de operações próprio ou contratado;
  • Municípios e entidades públicas com recursos técnicos limitados.

Entregáveis

  • Plano de tratamento de incidentes aprovado pela direção;
  • Matriz de classificação com os parâmetros do n.º 3 do artigo 40.º;
  • Procedimentos de escalonamento e de articulação com o ponto de contacto permanente;
  • Modelo de registo de incidentes compatível com a estatística do relatório anual.

Metodologia

  1. 01

    Levantamento

    Serviços críticos, capacidades de deteção e parceiros.

  2. 02

    Critérios

    Classificação e limiares de impacto significativo.

  3. 03

    Procedimentos

    Resposta, escalonamento e notificação.

  4. 04

    Validação

    Teste em exercício e aprovação.

Fundamento normativo

  • Alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, sobre tratamento de incidentes;
  • N.os 3 e 4 do artigo 40.º do mesmo regime, sobre os parâmetros de impacto significativo;
  • Alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regime, sobre a estatística de incidentes.

Resultados esperados

  • Decisões de significância rápidas e consistentes;
  • Articulação clara entre equipas técnicas e regulatórias;
  • Registo pronto para o relatório anual.
Nota

Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º e os artigos 28.º a 30.º produzem efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025. A preparação antecipada permite chegar a essa data com o plano testado; as obrigações de notificação dos artigos 40.º e seguintes não estão sujeitas a esse diferimento.

Articulação ecossistémica

Um incidente significativo não avisa

Qualifique a sua entidade e prepare o plano de tratamento de incidentes antes do primeiro prazo de 24 horas.