Incidentes de Cibersegurança
Regulação
Disposições essenciais do Regime Jurídico da Cibersegurança sobre incidentes.
Quadro normativo
Disposições de referência
| Instrumento | Disposição | Matéria |
|---|---|---|
| Decreto-Lei n.º 125/2025 | Artigo 10.º | Produção de efeitos diferida de medidas, cadeia de abastecimento, risco residual e relatório anual |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 3.º a 8.º | Âmbito e qualificação das entidades |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 25.º a 30.º | Órgãos de gestão, gestão de riscos, medidas, cadeia de abastecimento, risco residual e relatório anual |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 31.º e 32.º | Responsável de cibersegurança e ponto de contacto permanente |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigo 35.º | Dever de registo |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 38.º e 39.º | Vulnerabilidades e respetiva comunicação |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 40.º a 52.º | Notificação de incidentes e comunicações |
| Regime Jurídico da Cibersegurança | Artigos 61.º a 65.º e 79.º | Contraordenações, dispensa de coimas e articulação com a CNPD |
| Diretiva (UE) 2022/2555 | Artigos 21.º e 23.º | Medidas de gestão de riscos e obrigações de notificação |
Decreto-Lei n.º 125/2025 (texto consolidado)Regime Jurídico da Cibersegurança na base legislativa da PGDL.www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3985&tabela=leisDiretiva (UE) 2022/2555 (NIS 2)Diretiva europeia transposta pelo Regime Jurídico da Cibersegurança.eur-lex.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj
Um incidente significativo não avisa
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